O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e o IPTU
O direito real de habitação é uma garantia legal que visa assegurar ao cônjuge ou companheiro que sobrevive à morte do outro o direito de permanecer morando no imóvel que era utilizado como residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. Esse direito está previsto no artigo 1831 do Código Civil e tem caráter vitalício, ou seja, dura até a morte do beneficiário.
Mas quem deve pagar o imposto predial e territorial urbano (iptu) sobre esse imóvel? Essa é uma questão que pode gerar dúvidas e conflitos entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido, que são os proprietários do bem.
O iptu é um tributo que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana. Ele é cobrado pelo município onde se situa o imóvel e tem como fato gerador a sua existência, independentemente de quem o ocupe ou utilize.
O iptu tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, que é o valor estimado pelo município para fins de venda. Esse valor é atualizado periodicamente e leva em conta fatores como a localização, a área, a idade e as características do imóvel.
O iptu tem como finalidade arrecadar recursos para o município aplicar em serviços públicos como saúde, educação, transporte, limpeza urbana, iluminação pública, entre outros. Além disso, ele também tem uma função social, pois visa desestimular a especulação imobiliária e a subutilização de imóveis urbanos.
O direito real de habitação confere ao cônjuge sobrevivente o direito de uso gratuito e exclusivo do imóvel para fins de moradia. Isso significa que ele não pode alugar, emprestar ou ceder o bem a terceiros, nem pode ser cobrado pelos herdeiros pelo seu uso.
No entanto, esse direito não implica na transferência da propriedade ou do domínio útil do imóvel para o cônjuge sobrevivente. Ele apenas lhe garante o direito de posse sobre o bem. A propriedade ou o domínio útil continua sendo dos herdeiros do falecido, que são os titulares do direito real sobre o imóvel.
Assim, os herdeiros são os contribuintes do iptu, pois são eles que detêm a propriedade ou o domínio útil do bem. No entanto, isso não significa que eles devam arcar com o pagamento desse tributo.
Isso porque o direito real de habitação implica no dever de conservação e manutenção do imóvel por parte do cônjuge sobrevivente. Esse dever abrange tanto as despesas ordinárias quanto as extraordinárias relacionadas ao bem, incluindo o pagamento dos tributos que incidam sobre ele.
Portanto, o cônjuge sobrevivente é o responsável pelo pagamento do iptu sobre o imóvel objeto do direito real de habitação. Ele deve efetuar esse pagamento diretamente ao município ou reembolsar os herdeiros caso eles tenham quitado esse tributo.
Essa é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência sobre o tema. Ela se baseia no princípio da solidariedade familiar e no entendimento de que quem usufrui do bem deve arcar com os seus ônus.
Diante da complexidade e da diversidade das normas que regem o direito real de habitação e o iptu, é fundamental que o cônjuge sobrevivente busque a orientação de um advogado especializado em direito sucessório e tributário.
O advogado poderá esclarecer as dúvidas e os direitos do cônjuge sobrevivente em relação ao imóvel objeto do direito real de habitação, bem como verificar se ele tem direito à isenção do iptu ou se deve pagar esse tributo ao município ou aos herdeiros.
Além disso, o advogado poderá auxiliar o cônjuge sobrevivente na defesa dos seus interesses em caso de conflitos ou demandas judiciais envolvendo o imóvel objeto do direito real de habitação e o iptu.
## FAQs
1. O que é o direito real de habitação?
O direito real de habitação é um direito que o cônjuge ou companheiro que fica viúvo tem de continuar morando no imóvel que era usado como residência da família, mesmo que ele não seja o dono do bem. Esse direito é vitalício, ou seja, dura até a morte do cônjuge sobrevivente.
2. Quem pode ter o direito real de habitação?
O direito real de habitação pode ser exercido pelo cônjuge ou companheiro que sobrevive à morte do outro, desde que o imóvel em questão seja o único bem dessa natureza a inventariar. Ou seja, se o falecido deixou mais de um imóvel residencial, o cônjuge sobrevivente não tem direito de escolher em qual deles vai morar.
3. O cônjuge sobrevivente pode alugar ou vender o imóvel objeto do direito real de habitação?
Não, ele não pode. O cônjuge sobrevivente só tem o direito de usar o imóvel para morar, mas não tem o direito de dispor dele. A propriedade ou o domínio útil do imóvel pertence aos herdeiros do falecido, que são os únicos que podem alugar ou vender o bem.
4. O cônjuge sobrevivente pode perder o direito real de habitação?
Sim, ele pode. O cônjuge sobrevivente perde o direito real de habitação se ele deixar de morar no imóvel sem motivo justo, se ele abandonar o imóvel, se ele praticar atos que prejudiquem a sua conservação e manutenção ou constituir nova união.
5. O cônjuge sobrevivente pode renunciar ao direito real de habitação?
Sim, ele pode. O cônjuge sobrevivente pode renunciar ao direito real de habitação por meio de uma declaração expressa e escrita, feita na ocasião da abertura da sucessão ou posteriormente. Nesse caso, ele deve comunicar aos herdeiros a sua renúncia e desocupar o imóvel.
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