Aposentadoria por invalidez, posso pedir?
A aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado se torna incapaz e impossibilitado de ser reabilitado, conforme preconiza o art. 42 da lei 8213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que , estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 “Caput” e inciso I, assegura através da Previdência Social o direito de cobertura por invalidez, senão vejamos: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:''I-cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;'' Neste contexto, a Previ